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Legislação e Normas da energia solar

Sabendo o melhor momento de investir na energia solar, chegou a hora de entender mais sobre as regras e normas, entender sobre detalhes que podem aumentar sua economia e saber se seus projetos estão dentro da lei. Conhecer as leis e normas do setor vão te ajudar a fazer a escolha mais Smartly.

A energia solar conectada à rede no Brasil foi regulamentada somente em 2012 pela resolução normativa nº482 da ANEEL, que trouxe pela primeira vez a possibilidade de o cidadão comum poder gerar sua própria energia e obter descontos no valor da sua conta de energia. Nos termos da lei, o cidadão está emprestando a energia de forma gratuita para a rede pública e recebendo desconto na quantidade de kWh enviada para a rede, ou seja, não há venda de energia!

A lei também reforça a diferença entre dois termos em relação a possíveis obras na rede pública:

Melhoria – instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequada de energia elétrica;

Reforço – instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes ou a adequação destas instalações para aumento de capacidade de distribuição, de confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários;

Os clientes com sistemas de até no máximo 75 kW, que são classificados como microgeração, não precisam realizar nenhuma obra de reforço ou de melhoria desde que a unidade esteja dentro das conformidades técnicas da concessionária. A resolução 482/12 foi atualizada pela 687/15, que está atualmente em vigência no Brasil, e deixou claro as responsabilidades do cidadão que possua microgeração (até 75kW) e minigeração (75 kW até 5 MW em energia solar). A atualização da norma em 2015 também trouxe a possibilidade de condomínios horizontais ou verticais que possuam equipamento gerador em área comum distribuam os créditos de energia para as pessoas que fazem parte da compra do sistema, fazendo assim com que condomínios tornem a geração distribuída mais rentável e facilitada.

A potência da micro ou minigeração não deve ser limitada somente pelo consumo da unidade em que se encontra instalada, conforme o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012. A potência instalada da micro e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada.

Por potência disponibilizada, considera-se a potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender os equipamentos elétricos da unidade consumidora, calculada da seguinte forma:

a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);

b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA).

Para exemplificar o caso de consumidor do grupo B, se a capacidade do disjuntor da unidade consumidora for de 30 A (ampères), a tensão de atendimento for 220 V (volts) e instalação trifásica (3), tem-se:

Potência disponibilizada = 30 A x 220 V x 3 = 19800 VA = 19,8 kVA

Assim, para o exemplo apresentado, pode-se instalar uma microgeração de até 19,8 kW nessa unidade consumidora atendida em baixa tensão, podendo variar devido a particularidades técnicas. Caso o consumidor deseje instalar central geradora com potência superior ao limite da sua instalação, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010, sendo dispensado o aumento da carga instalada.

Outro ponto importante que foi regulamentado já na resolução 482/12 foi a possibilidade de compensar os créditos de energia em múltiplas unidades, mas somente sendo permitido no seguinte modelo:

Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras com titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física, que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das outras unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada. Caso mude o titular da conta que era beneficiada, os créditos não serão repassados ao novo titular. Importante lembrar que os créditos são vinculados ao CPF/CNPJ.

Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios): caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, na qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com micro ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.

Vamos aproveitar o post para esclarecer algumas dúvidas que estamos recebendo dos nossos clientes.

A distribuidora pode negar a conexão de um micro ou minigerador?

Não. A distribuidora não pode se negar a atender uma unidade consumidora com geração distribuída que tenha atendido às condições de acesso estabelecidas na norma. Caso isso venha a ocorrer, o interessado deve prestar denúncia à ANEEL ou a Agências Estaduais Conveniadas.
Quando da conexão da micro ou minigeração ao sistema, cabe à distribuidora, na qualidade de responsável por garantir a prestação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica com qualidade e confiabilidade, encontrar soluções técnica e economicamente razoáveis para a conexão dos geradores e atendimento eficiente aos demais consumidores.

De quem é a responsabilidade técnica e financeira pelo sistema de medição da micro ou minigeração?

Conforme estabelece o art. 8° da Resolução Normativa nº 482/2012, a distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída. No entanto, no caso da minigeração distribuída e para a modalidade de geração compartilhada (mesmo sendo um sistema de microgeração), o custo de adequação do sistema de medição é de responsabilidade do interessado. O custo de adequação é a diferença entre o sistema de medição requerido para fazer a compensação de energia elétrica e o sistema de medição convencional, utilizado em unidades consumidoras de mesmo nível de tensão.

No caso de autoconsumo remoto, geração compartilhada e condomínio, é necessário instalar o medidor bidirecional em todas as unidades cadastradas?

Não. É necessário instalar o medidor bidirecional apenas na unidade consumidora onde será instalada a micro ou minigeração. Para as unidades consumidoras que apenas receberão a energia excedente, deve-se manter a medição existente ou instalar medidores convencionais no caso de novas unidades consumidoras.

A cobrança da bandeira tarifária se aplica aos consumidores com micro ou
minigeradores?

A bandeira tarifária deve incidir sobre consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, ou seja, o valor líquido (consumo medido reduzido da energia injetada). Além disso, para o consumidor do grupo B, quando o valor a ser faturado for o custo de disponibilidade, a bandeira incide sobre o valor integral do custo de disponibilidade.

É possível o consumidor comprar ou alugar lotes/terrenos com empreendimento de micro ou minigeração, em que o pagamento seja proporcional à energia gerada?

Não. A legislação do setor elétrico permite apenas aos consumidores livres e especiais a opção de escolha do fornecedor de energia elétrica, pois o pagamento em valor proporcional à energia gerada pela micro ou minigeração caracteriza a comercialização de energia elétrica, o que é vedado ao consumidor cativo. Dessa forma, conforme consta do art. 6-A da Resolução Normativa nº 482/2012, a distribuidora não pode incluir os consumidores no Sistema de Compensação de Energia Elétrica nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada a micro ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica.

Não entre em pânico! Sabemos que é muita informação!

Sabendo que as legislações podem parecer um pouco complicadas para quem não é especialista, a Smartly oferece os serviços dentro da legislação, sempre se atualizando e garantindo aos nossos clientes o atendimento de forma transparente, sempre prontos para tirar qualquer dúvida que exista sobre os processos.

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